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Empregador não é responsável por acidente em horário de expediente

Esta foi a decisão da 7ª turma do TRT da 1ª região que manteve a sentença de primeira instancia, não reconhecendo a responsabilidade do empregador em acidente dentro do horário de trabalho.


Para a desembargadora relatora Dra. Carina Rodrigues Bicalho, a queda sofrida pelo empregado durante o expediente laboral não teve relação com a atividade desenvolvida pelo empregado, o que afastaria a responsabilização da empregadora por não poder ter evitado ou controlado a situação acidentária.


Isso porque o empregado alegou que sofreu o acidente ao tentar subir numa rampa para alcançar a caixa de correio, escorregando e fraturando o tornozelo.


Contudo, No acórdão, foi consignado que "para que se responsabilize objetivamente o empregador por conta do acidente de trabalho, é indispensável que o infortúnio decorra do risco ínsito à função exercida pelo empregado, o que não ocorreu na hipótese dos autos [...]. Diante disso, reconhecida a responsabilidade subjetiva, o dever de indenizar exige a caracterização do dano, do nexo causal e da culpa do empregador".


Acordão: 0100622-47.2021.5.01.0342


Fonte: Migalhas



 
 
 

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© 2022 por Gustavo Broca.

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