Empregador não é responsável por acidente em horário de expediente
- Gustavo Marcondes
- 27 de out. de 2023
- 1 min de leitura
Esta foi a decisão da 7ª turma do TRT da 1ª região que manteve a sentença de primeira instancia, não reconhecendo a responsabilidade do empregador em acidente dentro do horário de trabalho.

Para a desembargadora relatora Dra. Carina Rodrigues Bicalho, a queda sofrida pelo empregado durante o expediente laboral não teve relação com a atividade desenvolvida pelo empregado, o que afastaria a responsabilização da empregadora por não poder ter evitado ou controlado a situação acidentária.
Isso porque o empregado alegou que sofreu o acidente ao tentar subir numa rampa para alcançar a caixa de correio, escorregando e fraturando o tornozelo.
Contudo, No acórdão, foi consignado que "para que se responsabilize objetivamente o empregador por conta do acidente de trabalho, é indispensável que o infortúnio decorra do risco ínsito à função exercida pelo empregado, o que não ocorreu na hipótese dos autos [...]. Diante disso, reconhecida a responsabilidade subjetiva, o dever de indenizar exige a caracterização do dano, do nexo causal e da culpa do empregador".
Acordão: 0100622-47.2021.5.01.0342
Fonte: Migalhas

Comentários