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Fui demitido: quais direitos devo conferir antes de assinar a rescisão?

A demissão é um momento delicado para qualquer trabalhador. Além da preocupação com a perda da renda, é comum que a empresa apresente diversos documentos, cálculos, descontos e informações que precisam ser conferidos em pouco tempo.

Nesse cenário, muitos trabalhadores acabam assinando a rescisão sem compreender exatamente quais valores estão sendo pagos, qual foi a modalidade de desligamento registrada ou se todos os seus direitos foram corretamente considerados.

Por isso, antes de assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — TRCT — é importante analisar com atenção as datas, as verbas pagas, os descontos efetuados, o extrato do FGTS e a existência de eventuais direitos que não aparecem no documento.

A rescisão contratual não deve ser tratada como uma simples formalidade. Um erro aparentemente pequeno pode reduzir significativamente o valor devido ao trabalhador.


Primeiro, confira qual foi o motivo do desligamento


Os direitos rescisórios variam de acordo com a forma como o contrato de trabalho terminou. Portanto, a primeira informação a ser conferida é o motivo da rescisão registrado pela empresa.


As modalidades mais comuns são:

  • dispensa sem justa causa;

  • dispensa por justa causa;

  • pedido de demissão;

  • rescisão por acordo entre empregado e empregador;

  • término de contrato por prazo determinado;

  • rescisão indireta do contrato de trabalho.


Essa distinção é fundamental porque cada modalidade gera consequências diferentes.

Na dispensa sem justa causa, por exemplo, o trabalhador possui um conjunto mais amplo de direitos. Já no pedido de demissão, não há, em regra, direito à multa de 40% do FGTS, ao saque rescisório do fundo nem ao seguro-desemprego.

Por essa razão, o trabalhador nunca deve assinar um pedido de demissão quando a iniciativa do desligamento tiver partido da empresa. A declaração assinada poderá ser utilizada posteriormente para demonstrar que o próprio empregado decidiu encerrar o contrato.


Quais são os direitos na demissão sem justa causa?


Quando a empresa encerra o contrato sem atribuir ao trabalhador uma falta grave, normalmente são devidas as seguintes parcelas:

  • saldo de salário;

  • aviso-prévio trabalhado ou indenizado;

  • décimo terceiro salário proporcional;

  • férias vencidas, se existentes;

  • férias proporcionais;

  • adicional constitucional de um terço sobre as férias;

  • depósitos de FGTS ainda não realizados;

  • indenização de 40% sobre o FGTS;

  • liberação dos documentos necessários para movimentação do fundo;

  • documentos para requerimento do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais.

Além dessas parcelas, podem existir diferenças decorrentes de horas extras, comissões, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificações ou outras verbas habituais que não tenham sido corretamente consideradas pela empresa.

A CLT determina que o documento rescisório discrimine a natureza e o valor de cada parcela paga ao trabalhador.


Confira as datas registradas no termo de rescisão


Antes de analisar os valores, confira os dados básicos apresentados no TRCT:

  • data de admissão;

  • data da comunicação da dispensa;

  • último dia efetivamente trabalhado;

  • data de término do contrato;

  • projeção do aviso-prévio;

  • salário utilizado como base de cálculo;

  • cargo ou função;

  • motivo do desligamento.


Essas informações interferem diretamente no cálculo das verbas rescisórias.

Uma data de admissão incorreta pode diminuir o aviso-prévio, as férias, o décimo terceiro e os depósitos do FGTS. Da mesma forma, uma data de saída registrada sem a projeção do aviso-prévio indenizado pode reduzir o tempo de serviço considerado na rescisão.

O período do aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para os efeitos legais. Por isso, sua projeção pode repercutir no décimo terceiro proporcional, nas férias proporcionais e no FGTS.

Também é importante conferir as informações disponíveis na Carteira de Trabalho Digital e compará-las com o TRCT e os holerites recebidos durante o contrato.


Saldo de salário


O saldo de salário corresponde aos dias trabalhados no mês da demissão que ainda não foram pagos.

Se o trabalhador foi dispensado no meio do mês, deve receber a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados até a data do desligamento.

Nesse cálculo também precisam ser consideradas, quando devidas, parcelas como:

  • horas extras;

  • adicional noturno;

  • comissões;

  • gratificações;

  • descanso semanal remunerado;

  • adicionais de insalubridade ou periculosidade.

É importante comparar o valor indicado na rescisão com o último holerite, os registros de jornada, os extratos bancários e os comprovantes de pagamento.


Aviso-prévio


Na dispensa sem justa causa, o trabalhador possui direito ao aviso-prévio, que poderá ser trabalhado ou indenizado.

O aviso é trabalhado quando o empregado continua prestando serviços durante o respectivo período. É indenizado quando a empresa encerra imediatamente o trabalho e paga a remuneração correspondente.

O prazo mínimo é de 30 dias. A Lei nº 12.506/2011 prevê o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado à mesma empresa, respeitado o limite máximo total de 90 dias.

Assim, quanto maior o tempo de serviço, maior poderá ser o período de aviso-prévio devido.

No aviso trabalhado decorrente de dispensa promovida pelo empregador, a CLT assegura a redução da jornada, sem prejuízo do salário, para que o empregado possa procurar uma nova colocação profissional.

Também é necessário verificar se a empresa calculou corretamente as médias de horas extras, comissões e outras parcelas salariais habituais que possam repercutir no valor do aviso.


Décimo terceiro salário proporcional


O décimo terceiro proporcional deve ser calculado de acordo com os meses trabalhados no ano da demissão.

A legislação estabelece que o décimo terceiro corresponde a 1/12 da remuneração para cada mês de serviço. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é considerada como mês integral para esse cálculo.

Por exemplo, se o trabalhador prestou serviços por 15 dias ou mais em determinado mês, esse período poderá gerar direito a mais 1/12 de décimo terceiro.

A projeção do aviso-prévio indenizado também deve ser observada. Dependendo da data final projetada, o trabalhador poderá adquirir mais um avo de décimo terceiro.

Se havia pagamento habitual de comissões, horas extras ou outras parcelas variáveis, poderá ser necessário calcular a média desses valores.


Férias vencidas e proporcionais


O trabalhador deve conferir se a empresa incluiu corretamente:

  • férias vencidas;

  • férias proporcionais;

  • adicional de um terço;

  • eventual pagamento em dobro.


As férias vencidas são aquelas referentes a um período aquisitivo já completado e que ainda não foram usufruídas ou quitadas.

As férias proporcionais correspondem ao período aquisitivo ainda incompleto. Em regra, são calculadas à razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.

Sobre o valor das férias deve ser acrescentado o adicional constitucional de um terço.

Caso o empregador não tenha concedido as férias dentro do período legal de concessão, poderá ser devido o pagamento em dobro, acrescido do terço constitucional, conforme o artigo 137 da CLT.

O trabalhador também deve verificar se não há férias registradas como usufruídas durante períodos em que, na realidade, continuou trabalhando normalmente.


Depósitos do FGTS


O extrato do FGTS deve ser analisado com atenção antes da assinatura da rescisão.

Durante o contrato, o empregador deve realizar os depósitos mensais do FGTS na conta vinculada do trabalhador. Na dispensa sem justa causa, também é devida uma indenização correspondente a 40% dos depósitos realizados ou que deveriam ter sido realizados durante o vínculo.

O trabalhador não deve conferir apenas o valor da multa rescisória. É necessário verificar se todos os depósitos mensais foram efetivamente realizados.

Para isso, recomenda-se consultar o extrato detalhado pelo aplicativo oficial do FGTS e observar:

  • meses sem qualquer depósito;

  • valores inferiores ao devido;

  • depósitos realizados com atraso;

  • ausência de recolhimentos sobre décimo terceiro;

  • falta de recolhimento sobre o aviso-prévio indenizado;

  • valor utilizado como base para a multa rescisória.

Se houver meses sem depósitos, a empresa continua responsável pela regularização, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.


Atenção ao saque-aniversário


O trabalhador que aderiu ao saque-aniversário deve ter atenção especial.

Pela regra geral da modalidade, quem é dispensado sem justa causa durante a vigência do saque-aniversário pode movimentar a multa rescisória, quando devida, mas não saca automaticamente todo o saldo da conta vinculada apenas em razão da demissão.

Como podem existir liberações extraordinárias aplicáveis a grupos específicos de trabalhadores, é recomendável consultar a situação diretamente no aplicativo do FGTS.

A impossibilidade de sacar imediatamente todo o saldo, portanto, não significa necessariamente que a empresa tenha deixado de cumprir suas obrigações. É preciso separar as regras da modalidade de saque da obrigação patronal de realizar corretamente os depósitos.


Seguro-desemprego


O seguro-desemprego é destinado ao trabalhador dispensado involuntariamente, sem justa causa, desde que sejam preenchidos os requisitos previstos na legislação.

Para a primeira solicitação, em regra, exige-se o recebimento de pelo menos 12 salários nos 18 meses anteriores à dispensa. Na segunda solicitação, são exigidos pelo menos nove salários nos 12 meses anteriores. A partir da terceira solicitação, exige-se o recebimento de salários nos seis meses imediatamente anteriores ao desligamento.

O benefício também depende da ausência de renda própria suficiente para a manutenção do trabalhador e de sua família, além dos demais requisitos legais.

A empresa deve transmitir corretamente as informações necessárias ao requerimento. Erros no motivo da demissão, nas datas ou nos dados salariais podem dificultar ou impedir a liberação do benefício.


Rescisão por acordo - entenda antes de assinar


A CLT permite que empregado e empregador encerrem o contrato por acordo.

Nessa modalidade, prevista no artigo 484-A da CLT, o trabalhador recebe:

  • integralmente o saldo de salário;

  • integralmente as férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço;

  • integralmente o décimo terceiro proporcional;

  • metade do aviso-prévio, quando indenizado;

  • metade da indenização do FGTS, correspondente a 20%;

  • possibilidade de movimentar até 80% do saldo do FGTS.


Por outro lado, a rescisão por acordo não gera direito ao seguro-desemprego.

Esse acordo precisa representar a vontade real das duas partes.

A empresa não pode dispensar o trabalhador e, ao mesmo tempo, obrigá-lo a aceitar a modalidade de acordo apenas para reduzir os custos da rescisão. Quando existe imposição, ameaça ou simulação, a validade do documento poderá ser questionada.


Justa causa exige atenção redobrada


A justa causa é a penalidade mais grave que pode ser aplicada ao empregado.

Ela reduz significativamente as verbas rescisórias e pode impedir o recebimento do aviso-prévio, do décimo terceiro proporcional, das férias proporcionais, da multa do FGTS e do seguro-desemprego.

Por isso, a justa causa deve estar relacionada a uma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT e precisa ser sustentada por elementos concretos.

Devem ser analisados, entre outros aspectos:

  • qual conduta foi atribuída ao trabalhador;

  • quando ela teria ocorrido;

  • quais provas a empresa possui;

  • se houve imediatidade na aplicação da penalidade;

  • se a punição foi proporcional;

  • se já havia sido aplicada outra punição pelo mesmo fato;

  • se o trabalhador teve conhecimento claro do motivo da dispensa.


Uma acusação genérica ou sem provas não torna a justa causa automaticamente válida.

O empregado também não deve assinar uma confissão ou declaração concordando com fatos que não ocorreram.


Horas extras, comissões e adicionais devem entrar no cálculo


A rescisão não elimina direitos que deixaram de ser pagos durante o contrato.

Se o trabalhador realizava horas extras sem receber, trabalhava no período noturno, recebia comissões não registradas, estava exposto a agentes insalubres ou perigosos ou recebia parte do salário “por fora”, essas situações podem gerar diferenças trabalhistas.

Parcelas salariais habituais podem repercutir no cálculo de:

  • aviso-prévio;

  • férias acrescidas de um terço;

  • décimo terceiro;

  • FGTS;

  • indenização de 40%.


Por isso, o valor utilizado como base da rescisão nem sempre deve corresponder apenas ao salário fixo indicado no último holerite.

É necessário analisar a remuneração efetivamente recebida durante o contrato.


Confira todos os descontos


Os descontos realizados na rescisão precisam ser discriminados e possuir justificativa.

Podem aparecer descontos relativos a:

  • adiantamentos salariais;

  • faltas injustificadas;

  • contribuição previdenciária;

  • imposto de renda;

  • empréstimos autorizados;

  • benefícios efetivamente utilizados;

  • aviso-prévio não cumprido no pedido de demissão.


Entretanto, descontos genéricos identificados apenas como “outros”, “ajustes”, “pendências”, “avarias” ou “prejuízos” devem ser questionados.

O artigo 462 da CLT restringe os descontos efetuados na remuneração do empregado. No caso de dano causado pelo trabalhador, o desconto depende das condições previstas em lei, não podendo a empresa simplesmente transferir ao empregado os riscos normais de sua atividade econômica.

Nunca assine uma declaração confirmando a existência de uma dívida que você não reconhece ou que não foi devidamente demonstrada.


Qual é o prazo para pagamento da rescisão?


A empresa deve pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos relativos ao encerramento do contrato em até dez dias contados do término do vínculo.

O prazo deve ser observado tanto nas hipóteses de aviso-prévio trabalhado quanto nas de aviso indenizado.

O descumprimento poderá gerar a multa prevista no artigo 477 da CLT, equivalente à remuneração do trabalhador, salvo quando o próprio empregado tiver dado causa ao atraso.

A recusa do trabalhador em assinar um documento com informações incorretas não autoriza a empresa a reter indefinidamente os valores rescisórios.

O empregador pode realizar o pagamento dentro do prazo e registrar eventual discordância ou recusa de assinatura.


Verifique se havia estabilidade provisória


Antes de considerar a demissão definitiva, é necessário verificar se o trabalhador possuía alguma garantia provisória de emprego.

Entre as situações mais frequentes estão:

  • gravidez;

  • acidente de trabalho;

  • doença ocupacional;

  • participação como representante eleito na CIPA;

  • exercício de direção sindical;

  • estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva;

  • garantias previstas em acordo ou convenção coletiva.


A empregada gestante possui estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A proteção também pode alcançar a gravidez iniciada durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado.

O empregado que sofreu acidente de trabalho ou desenvolveu doença ocupacional também poderá possuir garantia provisória de emprego, observados os requisitos legais e as circunstâncias do caso. O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 prevê essa proteção relacionada ao acidente de trabalho.

Além das estabilidades previstas em lei, a convenção coletiva pode estabelecer outras garantias, como proteção próxima à aposentadoria ou após afastamento médico.

Por isso, a norma coletiva da categoria também deve ser consultada.


Exame médico demissional


O exame médico demissional faz parte do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO.

De acordo com a NR-7, o exame clínico demissional deve ser realizado em até dez dias contados do término do contrato. Ele poderá ser dispensado quando o exame ocupacional mais recente tiver sido realizado há menos de 135 dias, para organizações de graus de risco 1 e 2, ou há menos de 90 dias, para organizações de graus de risco 3 e 4.

O trabalhador deve informar ao médico todos os sintomas, dores, limitações e tratamentos em andamento, especialmente quando houver suspeita de relação entre o problema de saúde e o trabalho.

Problemas ortopédicos, perda auditiva, crises de ansiedade, depressão, síndrome de burnout, doenças respiratórias e outras enfermidades podem exigir uma investigação mais cuidadosa.

O exame demissional não deve ser tratado como mera formalidade.


Assinar a rescisão significa abrir mão de todos os direitos?


Em uma rescisão comum, a assinatura do TRCT não significa automaticamente que o trabalhador renunciou a todos os direitos decorrentes do contrato.

A CLT determina que a quitação produz efeitos em relação às parcelas discriminadas no documento e aos respectivos valores. Assim, verbas omitidas, diferenças de cálculo e direitos não incluídos ainda poderão ser discutidos, conforme as circunstâncias do caso.

Entretanto, é necessário ter cautela com documentos que contenham:

  • cláusula de quitação geral;

  • acordo extrajudicial;

  • adesão a plano de demissão voluntária;

  • declaração de inexistência de qualquer outro direito;

  • confissão de dívida;

  • renúncia a estabilidade;

  • declaração de pedido de demissão;

  • confirmação de recebimento de valores ainda não pagos.


Esses documentos podem produzir consequências jurídicas mais amplas do que um TRCT comum.

Antes de assinar, leia integralmente todas as páginas e solicite uma cópia completa.


O que nunca deve ser assinado sem conferência?


O trabalhador não deve:

  • assinar documentos em branco;

  • assinar pedido de demissão quando foi dispensado;

  • declarar que recebeu um valor ainda não depositado;

  • confirmar o recebimento de documentos que não foram entregues;

  • concordar com descontos que não foram explicados;

  • declarar que usufruiu férias quando continuou trabalhando;

  • aceitar uma justa causa sem conhecer a acusação;

  • assinar uma rescisão por acordo sob pressão;

  • devolver valores à empresa sem justificativa;

  • entregar documentos originais sem guardar uma cópia.

Quando houver divergência, é possível registrar a discordância por escrito e solicitar a correção antes da assinatura.

Também é recomendável guardar mensagens, e-mails, holerites, extratos bancários, controles de jornada, documentos médicos e qualquer outro elemento relacionado ao contrato.


Quais documentos o trabalhador deve receber e guardar?


Após o desligamento, recomenda-se guardar:


  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;

  • aviso-prévio;

  • comprovante de pagamento da rescisão;

  • demonstrativo detalhado dos cálculos;

  • extrato analítico do FGTS;

  • comprovante da indenização rescisória;

  • documentos para movimentação do FGTS;

  • requerimento do seguro-desemprego;

  • Atestado de Saúde Ocupacional demissional;

  • holerites;

  • controles de jornada;

  • comunicado de dispensa;

  • documentos relacionados a férias;

  • convenção ou acordo coletivo aplicável;

  • cópia de tudo o que foi assinado.


O ideal é manter os documentos tanto em formato físico quanto digital.


Checklist antes de assinar a rescisão


Antes de assinar, confira:


  1. O motivo do desligamento está correto?

  2. A data de admissão corresponde à realidade?

  3. A data de saída considera a projeção do aviso-prévio?

  4. O salário-base está correto?

  5. As comissões e parcelas variáveis foram consideradas?

  6. O saldo de salário foi calculado corretamente?

  7. O aviso-prévio proporcional foi incluído?

  8. O décimo terceiro proporcional está correto?

  9. As férias vencidas foram pagas?

  10. As férias proporcionais foram incluídas?

  11. Foi acrescentado o terço constitucional?

  12. Existem férias que deveriam ser pagas em dobro?

  13. Todos os depósitos do FGTS foram realizados?

  14. A multa de 40% foi calculada sobre a base correta?

  15. A empresa entregou os documentos do seguro-desemprego?

  16. Os descontos estão discriminados e justificados?

  17. O pagamento ocorreu dentro do prazo legal?

  18. Havia alguma estabilidade provisória?

  19. O exame demissional foi realizado ou corretamente dispensado?

  20. Você recebeu uma cópia completa de todos os documentos?


Antes de assinar a rescisão, o trabalhador deve analisar muito mais do que o valor líquido depositado em sua conta.

É necessário conferir o motivo do desligamento, as datas, o aviso-prévio, as férias, o décimo terceiro, os depósitos do FGTS, a indenização rescisória, os descontos e a possível existência de estabilidade.

Também devem ser avaliadas parcelas que não aparecem claramente no TRCT, como horas extras, comissões, adicionais e salários pagos sem registro.

Erros em rescisões trabalhistas são relativamente comuns e podem gerar diferenças significativas. Uma data incorreta, um período de férias desconsiderado ou a ausência de depósitos do FGTS pode reduzir diversos direitos ao mesmo tempo.

Por isso, o trabalhador não deve assinar documentos sob pressão, sem leitura ou sem compreender seu conteúdo.


Havendo dúvida, imposição de pedido de demissão, aplicação de justa causa, descontos não explicados, ausência de depósitos do FGTS ou possível estabilidade, é recomendável buscar orientação de um advogado trabalhista antes de concluir a rescisão.

Cada contrato possui particularidades próprias e deve ser analisado individualmente.

 
 
 

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© 2022 por Gustavo Broca.

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